Portaria N.º 5/2003 de 20 de Fevereiro
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S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 5/2003 de 20 de Fevereiro
Considerando que se mantêm os objectivos de reestruturação do sector do leite e de lacticínios;
Considerando a necessidade de continuar a promover a modernização estrutural do referido sector;
Considerando a possibilidade de apoiar os produtores detentores de explorações agrícolas inadequadas do ponto de vista económico;
Considerando que, por razões de natureza ambiental, é aconselhável retirar a produção de leite das bacias hidrográficas e de outras zonas sensíveis;
Considerando, por fim, as consequências da produção pecuária intensiva para os recursos naturais das nossas ilhas, os quais são geograficamente limitados;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, alterado pelo Regulamento(CE) n.º 1256/99, do Conselho, de 17 de Maio:
Manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:
Artigo 1.º
É atribuída uma indemnização aos produtores da Região Autónoma dos Açores, detentores de uma quantidade de referência a título de entregas e de vendas directas de leite de vaca, que se comprometam a abandonar definitiva e integralmente a produção leiteira até ao dia 31 de Março de 2003.
Artigo 2.º
O montante da indemnização a pagar pelas quantidades a que se refere o número anterior é de:
0,50€/kg aos produtores-proprietários cujos terrenos se encontrem em zonas declaradas vulneráveis, desde que se comprometam a que o solo objecto de resgate não seja sujeito a métodos de produção agrícola intensivos e, no caso particular da produção pecuária, não seja submetido a encabeçamentos superiores a 1 CN/hectare;
0,40€/Kg aos arrendatários cujos terrenos se encontrem em zonas declaradas vulneráveis e 0,10€/Kg aos proprietários desses terrenos, desde que se comprometam a que o solo objecto de resgate não seja sujeito a métodos de produção agrícola intensivos e, no caso particular da produção pecuária, não seja submetido a encabeçamentos superiores a 1 CN/hectare;
0,30€/Kg aos produtores, cujos terrenos se encontrem fora das zonas declaradas vulneráveis e sejam detentores de uma quantidade de referência inferior a 20 000Kg;
0,25€/Kg aos produtores cujos terrenos se encontrem fora das zonas declaradas vulneráveis e sejam detentores de uma quantidade de referência igual ou superior a 20 000 Kg.
2- No caso do produtor explorar terrenos dentro e fora das...
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