Portaria N.º 7/2003 de 20 de Fevereiro

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S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 7/2003 de 20 de Fevereiro

Considerando que os agricultores, da Região Autónoma dos Açores, são penalizados pela sua condição geográfica, nomeadamente o seu reflexo no agravamento, entre outros, dos custos dos factores de produção, a cujo valor acresce o montante relativo ao seu transporte;

Considerando o maneio técnico aconselhado, as condições edafo-climáticas da Região, bem como as práticas agrárias tradicionais desenvolvidas, um dos factores de produção que onera a rentabilidade das explorações agrícolas é o recurso a adubo;

Considerando a necessidade de criar mecanismos adequados a um desenvolvimento sustentado das explorações que permita manter a sua competitividade, é de toda a justiça estabelecer apoios destinados à diminuição dos custos de aquisição de fertilizantes;

Isto sem prejuízo, de se estabelecerem regras tendentes a uma utilização racional de adubo, consentânea com a preservação do meio ambiente e defesa da saúde pública;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria estabelece o regime de ajudas a conceder aos agricultores, para fazer face ao custo acrescido do adubo, derivado aos encargos com o transporte marítimo para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta Portaria todos os agricultores em nome individual ou colectivo, que utilizem adubo, nas terras agrícolas em produção da sua exploração.

Artigo 3.º

1 - A ajuda será atribuída, anualmente, por hectare e por cultura, de acordo com os valores constantes do Anexo I a esta portaria e que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Para efeitos do cálculo do encabeçamento, considera-se o total de animais existentes na exploração, utilizando a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos constante no Anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

1 - As áreas beneficiárias da medida “manutenção da extensificação da produção pecuária”, prevista na Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 44/2002, de 23 de Maio e n.º 112/2002, de 12 de Dezembro, apenas beneficiarão de 25% da ajuda prevista para as áreas de pastagem permanente com um encabeçamento de 0,6 a 2,0...

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