Portaria N.º 6/1998 de 12 de Fevereiro
S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE
Portaria Nº 6/1998 de 12 de Fevereiro
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira, nomeadamente o seu artigo 29.º;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3233/92, da Comissão, de 5 de Novembro, que estabelece as regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor da Madeira e dos Açores para o sector vitivinícola;
Atendendo que nos termos do Decreto-Lei n.° 17/94, de 25 de Janeiro, as vinhas destinadas aos vinhos integrados na categoria de vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada VLQPRD e vinhos integrados na categoria de vinhos de qualidade produzidos em região determinada VQPRD na Região Autónoma dos Açores deverão ser inscritas na Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;
E que, aquela Comissão abrange todos os produtores das indicações de proveniência regulamentadas para a produção de VLQPRD ("Biscoitos" e "Pico") e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada VQPRD ("Graciosa");
Assim, manda o governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
A ajuda fixa por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de VQPRD nas zonas de produção tradicional estabelecida no artigo 29.º do Regulamento (CEE) 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho é concedida a Comissão Vitivinicola Regional dos Açores, adiante designada CVRAçores, de acordo com as regras previstas no presente regulamento.
Artigo 2.º
Os viticultores que pretendam beneficiar da ajuda fixa por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de VQPRD nas zonas de produção tradicional, deverão apresentar os seus requerimentos, em formulário a fornecer para o efeito, na sede da CVRAçores.
Artigo 3.º
1 - Os viticultores deverão apresentar os seus requerimentos em cada ano, na primeira quinzena do mês de Maio.
2 - Os requerimentos deverão conter as indicações seguintes:
Apelido, nome próprio, residência, número de contribuinte fiscal, número de identificação bancária (NIB) e número de viticultor;
As superfícies cultivadas para a produção de "VLQPRD" e "VQPRD", em hectares e em ares, com a respectiva referência cadastral ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo IAMA, nomeadamente a certidão predial rústica;
As casas...
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