Portaria n.º 172/2007, de 06 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 172/2007

de 6 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.o 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecçáo social da funçáo pública, prevê, no respectivo âmbito material, uma prestaçáo, designada por subsídio por frequência de estabelecimento de educaçáo especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicaçáo de medidas específicas de educaçáo especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos.

Nos casos de frequência dos estabelecimentos de educaçáo especial com fins lucrativos ou de apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos, o valor do subsídio a atribuir aos descendentes dos beneficiários é determinado por referênciaaos montantes máximos praticados pelos estabelecimentos de educaçáo especial com fins lucrativos, designados por colégios de educaçáo especial.

A lei prevê que os montantes máximos destas mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Minis-térios da Educaçáo e do Trabalho e da Solidariedade Social, já que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educaçáo, repercutindo-se as despesas em encargos para as famílias e para os regimes de protecçáo social referidos.

A fixaçáo anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualizaçáo com base numa taxa de 2,5% correspondente à média ponderada das taxas de inflaçáo previsíveis no período de Setembro de 2006 a Agosto de 2007.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.o 1 do artigo 6.o do Decreto Regulamentar n.o 14/81, de 7 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n.o 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educaçáo, o seguinte:

  1. o

    Objecto

    A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educaçáo especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educaçáo, para efeitos de atribuiçáo do subsídio de educaçáo especial e da determinaçáo...

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