Portaria n.º 171/2007, de 06 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 171/2007

de 6 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.o 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecçáo social da funçáo pública, prevê, no respectivo âmbito material, uma prestaçáo designada por subsídio por frequência de estabelecimento de educaçáo especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicaçáo de medidas específicas de educaçáo especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com

966 fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos.

No caso de frequência de estabelecimentos de educaçáo especial sem fins lucrativos por crianças e jovens com deficiência, o pagamento das respectivas mensalidades corresponde ao preço dos serviços prestados, como acontece com determinadas associaçóes e cooperativas de ensino e reabilitaçáo.

O montante do subsídio a atribuir aos descendentes dos beneficiários nas situaçóes em causa é fixado por referência ao montante máximo das mensalidades praticáveis pelas referidas associaçóes e cooperativas.

A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educaçáo e do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educaçáo cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecçáo social referidos.

A fixaçáo anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualizaçáo com base numa taxa de 2,5% correspondente à média ponderada das taxas de inflaçáo previsíveis no período de Setembro de 2006 a Agosto de 2007.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.o 1 do artigo 6.o do Decreto Regulamentar n.o 14/81, de 7 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n.o 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educaçáo, o seguinte:

  1. o

    Objecto

    A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associaçóes de ensino especial para efeitos de atribuiçáo do subsídio de educaçáo especial e da determinaçáo das...

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