Portaria n.º 134/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 134/2002 de 9 de Fevereiro A Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, o qual prevê a obrigatoriedade dos beneficiários daquele regime de ajudas aplicarem, em toda a área da exploração situada em região desfavorecida, as boas práticas agrícolas enumeradas no anexo I do citado Regulamento.

Atendendo que as sanções a aplicar em caso de não respeito das obrigações subscritas deverão ser eficazes e proporcionais ao seu objectivo, importa estabelecer as penalizações quando se verifique incumprimento das normas relativas às boas práticas agrícolas.

Por outro lado, importa proceder à modificação de algumas das disposições do referido Regulamento, na sequência da proposta de alteração ao Plano de Desenvolvimento Rural, no que respeita a esta intervenção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 8.º, 9.º e 12.º, o anexo II e o anexo III do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, alterado pela Portaria n.º 956/2001, de 10 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

  1. Sejam titulares de uma exploração cujo encabeçamento em zona desfavorecida seja igual ou inferior a: i) 3 CN por hectare de SAU, no caso de se tratar de explorações em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU; ii) 2 CN por hectare de superfície forrageira, no caso de se tratar de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e com mais de 2 ha de SAU.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º [...] 1 - O montante das ajudas é determinado em função da SAU situada em zona desfavorecida...

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