Portaria n.º 123/2002, de 08 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 123/2002 de 8 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, adiante designada por AIA, determina, no seu artigo 10.º, a constituição de um Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental, ao qual incumbe acompanhar genericamente a aplicação do diploma e formular recomendações técnicas e de orientação dos serviços, bem como pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas paraapreciação.

A constituição e funcionamento do Conselho justifica-se pela necessidade de acompanhamento sistemático da reforma a que foi sujeito um dos mais importantes instrumentos preventivos da política do ambiente e do ordenamento do território, o regime jurídico de AIA, em virtude da ampliação do respectivo campo de acção, da introdução de novas metodologias de abordagem e de novas regras de procedimento, matéria também regulamentada pela Portaria n.º 330/2001, de 31 de Maio, e cuja boa aplicação importaassegurar.

Acresce a necessidade de interpretação e aplicação do novo regime jurídico de AIA à luz dos desenvolvimentos da ciência e das técnicas de análise dos impactes ambientais, procurando-se uma especial dinâmica de estudo e de avaliação comparativa dos métodos e progressos alcançados nesta área, no domínio interno e internacional.

Considerando, assim, o disposto no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 45.º, ambos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º A presente portaria define a composição e o modo de funcionamento e regulamenta a competência do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental, criado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, a seguir designado por Conselho.

  1. Para além das competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, compete ao Conselho: a) Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico de AIA, tendo em atenção o carácter dinâmico e evolutivo do processo de AIA; b) Elaborar estudos e recomendações sobre a adopção de critérios, metodologias ou procedimentos de ordem prática, administrativa ou processual, em especial no âmbito do procedimento administrativo de AIA, tendo em vista a melhoria da eficácia e eficiência do processo de AIA; c) Dar parecer sobre as questões do domínio da avaliação de impacte ambiental em que entenda ou seja chamado a pronunciar-se, nomeadamente em...

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