Portaria n.º 113/2002, de 05 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 113/2002 de 5 de Fevereiro O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, consagra, na alínea b) do artigo 51.º, o direito à utilização pelo pessoal da Polícia Marítima (PM) dos transportes públicos colectivos, nas condições a definir por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 deMarço.

Nos termos da mencionada alínea b) do artigo 51.º, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, a aplicação deste diploma ao pessoal com funções de fiscalização pertencente aos serviços ou organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora será feita por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social.

Considerando que à PM compete, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do EPPM, garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema da Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, revela-se conveniente, para a prossecução do interesse público, que lhe seja permitida a utilização gratuita dos transportes públicos colectivos fluviais e marítimos.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 106/87 estabelece, no seu artigo 1.º, n.º 1, que a obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito, nos casos em que a lei confere esse direito, depende da apresentação pelos beneficiários de documento que possibilite a contabilização dos encargos daí decorrentes para as empresas operadoras, competindo ao Ministério do Equipamento Social a definição, em portaria, das características e condições de emissão desse documento.

Para que o direito consagrado no EPPM possa ser efectivamente exercido, torna-se necessário definir as condições de utilização dos transportes públicos colectivos para o pessoal da PM, em igualdade de circunstâncias com as definidas, designadamente, para os militares das Forças Armadas, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, constantes das Portarias n.os 2/89, de 2 de Janeiro, 471/78, de 19 de Agosto, 719/88, de 28 de Outubro, e 588/93, de 12 de Junho.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas constantes da alínea b) do artigo 51.º do EPPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, e dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março: Manda o Governo...

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