Portaria n.º 106/2002, de 01 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 106/2002 de 1 de Fevereiro Tornando-se necessário realizar algumas adaptações e actualizações à regulamentação do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior aprovada pela Portaria n.º 122/94, de 24 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 14/98, de 7 de Janeiro; Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, e no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1081/2001, de 5 de Setembro; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março; Considerando o disposto no Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, e 953/2001, de 9 de Agosto; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Aprovação do Regulamento 1 - É aprovado o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a estaportaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  1. Alterações ao Regulamento Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

  2. Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do exame de 2002, inclusive.

  3. Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

  4. Disposição revogatória É revogada a Portaria n.º 122/94, de 24 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 14/98, de 7 de Janeiro.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 23 de Janeiro de 2002.

ANEXO REGULAMENTO DO EXAME EXTRAORDINÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento disciplina a realização do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, adiante designado porexame.

2 - O exame tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

3 - O exame realiza-se para acesso aos cursos de bacharelato e de licenciatura dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, com exclusão dos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial.

Artigo 2.º Habilitação de acesso 1 - A aprovação no exame confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição: a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual o exame foi realizado; b) A curso congénere ministrado noutro estabelecimento de ensino superior, desde que autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente deste estabelecimento de ensino, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento.

2 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso e estabelecimento de ensino superior para o qual o candidato realizou o exame, este pode ser considerado habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento de ensino, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha parecer favorável do seu órgão legal e estatutariamentecompetente.

3 - O exame tem exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - Os aprovados no exame ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1081/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º Mudança de curso e transferência 1 - A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através do exame realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.

2 - O exame só pode ser considerado como habilitando para a mudança de curso desde que se trate de curso da mesma natureza, ministrado no mesmo estabelecimento de ensino, e tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha o parecer favorável do órgão legal e...

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