Portaria n.º 69-A/2001, de 02 de Fevereiro de 2001

Portaria n.º 69-A/2001 de 2 de Fevereiro A sardinha (Sardina pilchardus) é uma das principais espécies capturadas pela frota de pesca nacional, pelo que a gestão desta pescaria tem sido objecto de especial atenção por parte da administração das pescas e associações do sector.

Neste âmbito, e considerando os dados mais recentes recolhidos pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), que indicam, para a zona situada a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., uma abundância elevada de juvenis e uma redução significativa de adultos, tornam-se necessárias medidas excepcionais que possibilitem a esta geração atingir a idade de reprodução, possibilitando uma significativa recuperação desta pescaria.

Considerando que uma interdição da pesca da sardinha na referida zona configura, de acordo com os pareceres científicos, a medida mais adequada a preservar a biomassa desovante; Considerando que existe a possibilidade de apoiar financeiramente paragens motivadas por circunstâncias não previsíveis, nomeadamente de ordem biológica; Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º De 10 de Fevereiro a 8 de Abril de 2001 é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies até ao limite de 10 % de todas as espécies retidas a bordo.

  1. No período e zona referidos no número anterior é interdita a utilização da arte de cerco.

  2. Os armadores e os tripulantes das embarcações de cerco abrangidas pelas interdições previstas nos números anteriores e que, por força das mesmas, cessem total e temporariamente a sua actividade podem candidatar-se aos apoios financeiros previstos nos números seguintes.

  3. São condições de acesso para os armadores das embarcações: a) Estar a embarcação licenciada com artes de cerco para o ano 2001; b) Comprovar que a embarcação exerceu a actividade de pesca na zona referida no n.º 1.º em, pelo menos, 75 dias no ano anterior ao da interdição; c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e...

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