Portaria n.º 108/2000, de 25 de Fevereiro de 2000

Portaria n.º 108/2000 de 25 de Fevereiro O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, de 17 de Maio, relativo ao desenvolvimento rural, revoga, nomeadamente, o Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, pelo que cessa a possibilidade de apresentação de candidaturas ao abrigo deste regulamento.

Contudo, o citado regulamento prevê a continuidade dos instrumentos agro-ambientais destinados a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais.

Nesta conformidade, tendo em conta eventuais atrasos na aplicação do novo quadro de política de desenvolvimento rural e com o objectivo de não prejudicar os agricultores beneficiários daquelas medidas, estabelece-se que os contratos de atribuição de ajudas celebrados ao abrigo do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e do Programa Zonal de Castro Verde cujo termo ocorra em 1999 possam ser prorrogados por mais um ano.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Não são admitidas novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e na Portaria n.º 346/98, de 5 de Junho.

  1. Os contratos de atribuição de ajudas às medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 cujo termo ocorra em 1999, com excepção dos contratos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 693/94, de 23 de Julho, podem ser prorrogados por mais um ano.

  2. Os artigos 39.º, 41.º e 43.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 39.º Confirmação ou rectificação das declarações Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição.

Artigo 41.º Modificação por acordo 1 - Os contratos já celebrados podem ser modificados, sem devolução de ajudas, nos seguintes casos: a) Arborização de parte da área objecto das presentes...

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