Portaria n.º 693/94, de 23 de Julho de 1994

Portaria n.° 693/94 de 23 de Julho Considerando o Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente; Considerando que para a realização dos objectivos do regulamento é de primordial importância promover a sensibilização e formação dos agricultores em matérias de práticas agrícolas compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e dos recursos naturais e a preservação do espaço natural e da paisagem; Assim, ao abrigo do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte: SECÇÃO I 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime de ajudas à formação profissional a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.

  1. Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Cursos de formação - acção de formação de duração superior a dezoito horas, a ser ministrado com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos essenciais a determinado modelo de agricultura; b) Acção de sensibilização - acção de formação de duração inferior a dezoito horas, cujo objectivo é a sensibilização para determinados procedimentos e práticas culturais; c) Acção de formação complementar ou estágios - acção de formação de duração não inferior a 60 dias úteis, tendo em vista a formação de técnicos em áreas especializadas; d) Campos de demonstração - projectos de demonstração relativos a práticas de produção compatíveis com as exigências da protecção do ambiente, nomeadamente no domínio da redução dos efeitos poluentes da agricultura, na redução e racionalização na utilização de produtos fitofarmacêuticos e na introdução de métodos de produção integrada e agricultura biológica.

  2. Acções elegíveis 1 - No âmbito do presente diploma são objecto de ajudas as seguintes acções: a) Acções de formação; b) Acções de sensibilização; c) Acções de formação complementar ou estágios; d) Instalação e manutenção de campos de demonstração.

    2 - As acções referidas no número anterior devem ter como objectivo a formação de agricultores e técnicos em: a) Práticas agrícolas compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e preservação do espaço natural; b) Protecção das águas contra a poluição de origem agrícola; c) Luta química aconselhada; d) Protecção integrada; e) Produção integrada; f) Agricultura biológica.

  3. Beneficiários 1 - Podem candidatar-se como entidades promotoras das acções referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do número anterior as seguintes entidades: a) Associações de agricultores e suas federações e confederações; b) Cooperativas agrícolas; c) Instituições de ensino que ministrem formação nas áreas mencionadas no n.° 2 do número anterior; d) Instituições que tenham por objecto, designadamente, o estudo, experimentação e investigação no domínio das relações entre a agricultura e o ambiente; e) Serviços centrais e regionais dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

    2 - Podem candidatar-se à acção referida na alínea c) do n.° 1 do n.° 3.° técnicos licenciados que desenvolvam ou venham a desenvolver a sua actividade...

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