Portaria n.º 135/99, de 26 de Fevereiro de 1999

Portaria n.º 135/99 de 26 de Fevereiro Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, torna-se necessário regulamentar as condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança, reforçando a responsabilidade das entidades que exercem o serviço de segurança privada referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal, e garantido eficiência e qualidade do serviço prestado.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º As centrais de recepção e monitorização de alarmes e os sistemas de segurança constituem meios técnicos auxiliares da actividade de segurança privada e visam aumentar a segurança de pessoas e bens prevenindo e alertando para prática de crimes contra pessoas e bens.

  1. A autorização para a exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes ou de circuitos telefónicos ponto a ponto que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir pelo Instituto das Comunicações de Portugal.

  2. As entidades autorizadas a exercerem as actividades referidas nos números anteriores devem possuir e manter actualizado o livrete onde constem as características técnicas das centrais de recepção e monitorização dealarmes.

  3. Não será autorizada a exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes que não possam ser prontamente desligadas ou retiradas pelas forças de segurança pública, sempre que o seu funcionamento provoque grave incómodo a terceiros ou perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.

  4. É vedado nas centrais de alarme: a) Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos; b) Aplicar à rede de telecomunicações de uso público quaisquer outros aparelhos sem autorização da entidade operadora.

  5. As entidades que exercem as actividades de segurança privada previstas nos números anteriores podem requerer a ligação da sua central de recepção e monitorização de alarmes à central pública de alarmes, sendo obrigatório, nesse caso, a ligação...

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