Portaria n.º 86/99, de 03 de Fevereiro de 1999

Portaria n.º 86/99 de 3 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado 'Herdade da Torre das Vargens', sito na freguesia e município de Ponte de Sor, com uma área de 7243,18 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 20 anos, à Sociedade Agrícola do Condado da Torre, com o número de pessoa colectiva 500252688 e sede em Ponte de Sor, a zona de caça turística da Herdade da Torre das Vargens (processo n.º 1845 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à apresentação dos projectos de arquitectura dos pavilhões de caça no prazo de 2 meses contados a partir da data de publicação da presente portaria e à concretização dos mesmos no prazo de 12 meses contados da mesma forma.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A eficácia...

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