Portaria n.º 108/97, de 17 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 108/97 de 17 de Fevereiro Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação 1 - O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Música, confere o diploma de estudos superiores especializados em: a) Interpretação; b) Acompanhamento ao Piano; c) Composição; d) Direcção Coral; e) Canto Gregoriano; f) Técnico de Áudio.

2 - O diploma de estudos superiores especializados em Interpretação é conferido nas áreas de: a) Violino; b) Viola; c) Violoncelo; d) Guitarra; e) Flauta; f) Flauta de Bisel; g) Oboé; h) Clarinete; i) Fagote; j) Trompa; l) Piano;m) Cravo; n) Órgão; o) Canto.

  1. Duração A duração dos cursos conducentes aos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º é de dois anos lectivos.

  2. Plano de estudos Os planos de estudos dos cursos são os fixados em anexo à presente portaria.

  3. Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção de cada curso é fixado anualmente pelo conselho científico de entre: a) Unidades curriculares obrigatórias de outros cursos ministrados na Escola; b) Unidades curriculares asseguradas por docentes da Escola para completamento do seu horário ou a título gratuito.

  4. Habilitações de acesso 1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição em cada curso os estudantes titulares do grau de bacharel em área adequada à sua frequência, com classificação não inferior a 14 valores.

    2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 10.º a verificação da adequação do bacharelato de que o candidato é titular à frequência do curso de estudos superiores especializados a que se candidata.

  5. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição em cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.

    2 - As vagas repartem-se por dois contingentes: a) Contingente geral; b) Contingente para candidatos titulares de equivalência à habilitação de acesso.

    3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente é fixada pelo presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.

    4 - As vagas não ocupadas num dos contingentes revertem para o outro.

    5 - As...

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