Portaria n.º 103/97, de 14 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 103/97 de 14 de Fevereiro Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Dança; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Dança, confere o diploma de estudos superiores especializados em Dança.

  1. Duração A duração do curso é de dois anos lectivos.

  2. Plano de estudos O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.

  3. Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Dança os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de bacharel em Dança; b) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado e ter desenvolvido actividades artísticas ou docentes no domínio da Dança.

  4. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.

    2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 4.º; b) Candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 4.º; c) Candidatos oriundos de instituições com as quais a Escola haja firmado protocolos de cooperação.

    3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são fixadas pelo presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.

    4 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.

  5. Supranumerários 1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - O número de vagas deste contingente é fixado pelo presidente do Instituto e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º 3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições de acesso fixadas nos termos...

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