Portaria n.º 100/97, de 13 de Fevereiro de 1997
Portaria n.º 100/97 de 13 de Fevereiro Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Ensino Precoce de Línguas Estrangeiras.
-
Opções 1 - O curso de estudos superiores especializados em Ensino Precoce de Línguas Estrangeiras desdobra-se nas seguintes opções: a) Francês; b) Inglês.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das opções é de 10, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto.
-
Duração A duração do curso é de dois anos lectivos.
-
Plano de estudos O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
-
Habilitações de acesso 1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter habilitação profissional para a docência no 1.º ciclo do ensino básico; b) Possuir uma experiência mínima de três anos como professor profissionalizado; c) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado.
2 - Podem ainda candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares do grau de bacharel ou de licenciado que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Ser leitor de uma universidade; b) Ser professor profissionalizado do ensino básico ou secundário em grupo que inclua as disciplinas de Francês ou de Inglês.
-
Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.
2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º; b) Candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º 3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente é fixada pelo presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO