Portaria n.º 96/97, de 12 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 96/97 de 12 de Fevereiro As taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos no continente são alteradas a partir de 1 de Janeiro de 1997, repercutindo-se essas alterações nos preços de venda ao público relativamente aos produtos sujeitos ao regime de preços máximos.

A Região Autónoma da Madeira pratica preços semelhantes aos registados no continente, pelo que se torna necessário alterar as taxas em vigor.

Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte: 1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 94 500$ por 1000 l.

  1. A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 101 400$ por 1000 l.

  2. A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a NC 2710 00 59, é igual a 49 500$ por 1000 l.

  3. A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 53 300$ por 1000 l.

  4. A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com...

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