Portaria n.º 122/95, de 04 de Fevereiro de 1995

Portaria n.° 122/95 de 4 de Fevereiro Nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 102/91, de 8 de Março, o montante das taxas de segurança e a distribuição das respectivas receitas são anualmente estabelecidos em portaria.

Porque não se verificam razões que determinem a revisão dos montantes das taxas de segurança em vigor: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 102/91, de 8 de Março, que os valores das taxas de segurança fixados pela Portaria n.° 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1995.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e...

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