Portaria n.º 123/95, de 04 de Fevereiro de 1995

Portaria n.° 123/95 de 4 de Fevereiro Dando execução ao artigo 7.°-B do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, a Portaria n.° 430/83, de 14 de Abril, estabeleceu equivalências, designadamente referentes a categorias da administração ultramarina, incluindo, entre outras, a de 'adjunto de 1.' classe com e sem licenciatura'.

O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em recurso interposto por um dos interessados, anulou o n.° 1.° da Portaria n.° 430/83, de 14 de Abril, na parte referente àquelas categorias, por considerar insuficiente a fundamentação utilizada pela Administração.

Em execução desse acórdão, a Portaria n.° 545/93, de 26 de Maio, aditou um n.° 3 ao preâmbulo da Portaria n.° 430/83, de 14 de Abril, pelo qual se procurava explicitar que o critério adoptado tinha em conta na determinação das equivalências 'os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras', de acordo com as disposições dos já citados decretos-leis. Mantiveram-se inalteradas, deste modo, as tabelas de equivalência dos mapas anexos à Portaria n.° 430/83, de 14 de Abril.

Porém, em novo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Fevereiro de 1994, considerou-se que, através da Portaria n.° 545/93, de 26 de Maio, se mantinha a insuficiência de fundamentação que levou à anulação do acto e decidiu-se que 'não foi o acto renovado pela Administração expurgado desse vício de forma, o que envolve inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório'.

Tudo ponderado, parece, na verdade, não haver razão que fundamente, nos casos como o do recorrente, a opção pela atribuição de diferentes letras de vencimento na tabela de equivalências aos adjuntos de 1.' classe com licenciatura e sem essa habilitação académica, quando na antiga administração ultramarina a remuneração era a mesma. Reconheça-se, por isso, que a Administração discriminou em função de uma licenciatura que em nada influiu no provimento nem nas funções de funcionários que, no activo...

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