Portaria n.º 145/93, de 08 de Fevereiro de 1993

Portaria n.° 145/93 de 8 de Fevereiro A presente portaria destina-se a regular 'as condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais', conforme se prevê no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, relativo ao regime de protecção no desemprego. Na verdade, tal regime acha-se estreitamente associado aos objectivos da política de emprego e, por isso, comete papéis decisivos aos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional no acesso dos desempregados subsidiados ao emprego, à formação profissional ou a outra actividade. No vasto leque de iniciativas a desenvolver, destacam-se: a comunicação de ofertas de emprego aos desempregados; o apoio na procura e na criação de emprego; a informação e orientação profissionais; o acesso à formação profissional; o incentivo do desenvolvimento local gerador de postos de trabalho, e a articulação entre os serviços de segurança e acção social e os de emprego e formação profissional.

Prevê-se mesmo a criação, a curto prazo, de clubes de emprego, nos quais os desempregados participem directamente na solução dos seus problemas de emprego e formação profissional.

Dentro da mesma preocupação de fomento da actividade dos desempregados, e na medida em que não surjam oportunidades de emprego conveniente ou de formação, considera-se desejável a participação dos desempregados subsidiados em trabalho necessário 'desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não lhes cause prejuízos graves' (n.° 2 do artigo 5.° do decreto-lei supramencionado).

Assim: Ao abrigo do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° - 1 - Os trabalhadores subsidiados, quer recebam subsídio de desemprego, quer subsídio social de desemprego, têm o dever de aceitar uma proposta de prestação de trabalho que lhes seja oferecida no âmbito de programas ocupacionais organizados em benefício da colectividade e aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), desde que se trate de trabalho necessário que reúna cumulativamente as seguintes condições: a) Não corresponder a postos de trabalho vagos, existentes nos quadros de pessoal da entidade proponente por força da lei ou de instrumento de...

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