Portaria n.º 101/92, de 19 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 101/92 de 19 de Fevereiro Considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI); Considerando que, tendo em conta as potencialidades climáticas do nosso país e as características concorrenciais do mercado comum, importa fomentar a produção no sector da floricultura; Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Floricultura do NOVAGRI: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais 1.º Natureza e objectivos 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Floricultura do NOVAGRI, visando a realização dos seguintes objectivos principais: a) Promover o aumento da produção de plantas ornamentais de ar livre para as quais existem condições edafo-climáticas propícias; b) Melhorar o controlo ambiental da produção florícola em estufas, com vista à obtenção de flores de corte e plantas ornamentais de elevada qualidade.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro.

  1. Âmbito territorial de aplicação O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.

  2. Acções elegíveis Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º serão concedidas ajudas às seguintes acções: a) Instalação de culturas florícolas de ar livre: b) Melhoria do controlo ambiental da produção florícola em estufas; c) Promoção de plantas ornamentais e de flores de corte.

  3. Beneficiários 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma: a) Os empresários agrícolas, singulares ou colectivos, com capacidade profissional bastante, nos termos do n.º 2) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, no caso das ajudas às acções enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior; b) Associações de floricultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres, no caso das ajudas à acção referida na alínea c) do número anterior.

    2 - Compete aos serviços regionais de agricultura confirmar o requisito da capacidade profissional bastante.

    SECÇÃO II Culturas florícolas de ar livre 5.º Condições de acesso Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os empresários agrícolas elegíveis, desde que: a) A área objecto dos investimentos seja de, pelo menos, 2500 m2...

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