Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 102/92 de 19 de Fevereiro Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da AgriculturaPortuguesa; Considerando que, ao abrigo desse Regulamento, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI); Considerando que, face às alterações em curso na política agrícola comum, importa incentivar o desenvolvimento de produções agrícolas alternativas, a introdução de novos sistemas de produção e, ainda, a melhoria qualitativa da produção; Considerando que, por isso, o NOVAGRI deverá compreender diversos programas específicos, quer de âmbito nacional, quer de âmbito inter-regional: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º Objectivos O Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola, abreviadamente designado NOVAGRI, tem como objectivos genéricos os seguintes: a) Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores e para a fixação da população, em especial nas regiões mais desfavorecidas; b) Orientar a produção para fora das épocas normais de colheita, particularmente nos produtos em que a Comunidade se mostra deficitária; c) Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrados; d) Melhorar a qualidade dos produtos, com vista a satisfazer as exigências do mercado; e) Aumentar o valor acrescentado da produção, através da criação ou modernização de unidades de transformação; f) Sensibilizar os agricultores para os aspectos da promoção e comercialização dos produtos.

  1. Programas específicos 1 - O NOVAGRI compreende os seguintes programas específicos: a) De âmbito nacional: i)Fruticultura; ii)Horticultura; iii)Floricultura; iv) Actividades Alternativas; v)Apicultura; vi) Bovinos Autóctones; b) De âmbito inter-regional: i) Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queijos Regionais; ii) Porco Alentejano de Montanheira.

    2 - Os Programas Específicos de Fruticultura, Horticultura e Floricultura são integrados por subprogramas de âmbito regional, correspondente às áreas geográficas de intervenção das direcções regionais de agricultura.

    3 - Os restantes programas de âmbito nacional consideram-se não regionalizados.

    4 - Os programas específicos regem-se pelas regras gerais previstas no presente diploma e por regras especiais a definir por portaria do...

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