Portaria n.º 68/92, de 01 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 68/92 de 1 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, definiu o novo regime jurídico para o estabelecimento das tarifas de transporte aéreo regular.

Importa, assim, proceder à actualização das tarifas de residentes e estudantes.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, o seguinte: 1.º O preço máximo da tarifa de residente aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último aeródromo de saída no continente é de 36400$00.

  1. O preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último aeródromo de saída no continente é de 24900$00.

  2. O preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e qualquer aeródromo na Madeira é de 16400$00.

  3. As condições de aplicação das tarifas de residente estudante encontram-se expressas na Portaria n.º 1134/91, de 4 de Novembro.

  4. Aos passageiros...

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