Portaria n.º 72/92, de 01 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 72/92 de 1 de Fevereiro Considerando que o serviço prestado fora do período diurno e dos dias úteis deve ser melhor remunerado, tem toda a justificação que a actual tarifa aplicada aos serviços a táxi durante o período nocturno vigore também para o serviço prestado aos sábados, domingos e feriados nacionais no serviço diurno; Tendo ainda em conta a redução verificada no horário de trabalho, a qual tem como consequência uma menor produtividade; Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte: 1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 925-L/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 3.º Nos serviços a táxi em automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão será aplicada uma tarifa especial das 22 horas às 6 horas e aos sábados, domingos e feriados nacionais...

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