Portaria n.º 66/92, de 01 de Fevereiro de 1992
Portaria n.º 66/92 de 1 de Fevereiro Competem aos guardas e vigilantes da Natureza que exercem funções no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza a vigilância e fiscalização no domínio da conservação da Natureza e das áreas protegidas.
Dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, que, para o cumprimento dessas funções, é permitido aos guardas e vigilantes da Natureza o uso e porte de arma.
Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, aprovar o Regulamento do Uso e Porte de Arma do Corpo de Guardas e Vigilantes da Natureza do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, a seguir designado por SNPRCN, que se publica em anexo à presente portaria e de que faz parte integrante.
Ministérios da Administração Interna e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Janeiro de 1992.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Regulamento do Uso e Porte de Arma do Corpo de Guardas e Vigilantes da Natureza do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 1.º É permitido aos guardas da Natureza e vigilantes da Natureza, integrados no quadro do SNPRCN e no exercício efectivo de funções de fiscalização e vigilância do ambiente de acordo com a legislação em vigor, o uso de armas de fogo, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
Art. 2.º Compete ao SNPRCN fornecer ao guarda da Natureza e vigilante da Natureza, quando em serviço efectivo de fiscalização e vigilância do ambiente, o armamento e equipamento acessório que for considerado obrigatório ou conveniente ao exercício das respectivas funções, que é o seguinte: a) Pistolas de calibre 7,65 mm ou revólveres de calibre 32 e respectivos coldres, fiadores e bolsas de cartuchos; b) Espingardas de tipo carabina com munição blindada, ou tipo caçadeira com munição de zagalote, a distribuir quando se reconheça conveniente, nomeadamente em acções de fiscalização do cumprimento da Lei da Caça.
Art. 3.º - 1 - É obrigatória para todos os guardas e vigilantes da Natureza a realização de testes físicos e psicotécnicos, bem como um curso de formação em manejo e uso de armamento de defesa pessoal e técnicas de abordagem e intercepção de eventuais infractores.
2 - A...
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