Portaria n.º 75/90, de 01 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 75/90 de 1 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Âmbito do diploma As características, o acondicionamento, as condições de conservação e a rotulagem das matérias gordas lácteas concentradas, tal como são definidas no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

  1. Definição 1 - A matéria gorda láctea anidra (MGLA), a matéria gorda butírica anidra (MGBA) ou óleo de manteiga anidro (butteroil anidro) e a matéria gorda butírica (MGB) ou óleo de manteiga (butteroil) são os produtos obtidos exclusivamente a partir do leite, de nata ou de manteiga de vaca, por processos que assegurem a extracção quase total da água e do extracto seco não gordo.

    2 - A matéria gorda láctea anidra (MGLA) é o produto obtido a partir das matérias-primas frescas, de primeira qualidade (leite, nata ou manteiga), às quais não foi adicionado nenhum regulador de acidez.

    3 - A matéria gorda butírica anidra (MGBA) e a matéria gorda butírica (MGB) são os produtos obtidos a partir da nata ou de manteiga de idades variáveis.

  2. Características As matérias gordas lácteas concentradas devem ter as características e seus limites constantes do anexo à presente portaria.

  3. Aditivos alimentares São permitidos os seguintes aditivos alimentares: a) Reguladores de acidez: hidróxido de sódio, carbonato de sódio e bicarbonato de sócio; b) Antioxidantes: E 310 - galato de propilo, E 311 - galato de octilo e E 312 galato de dodecilo em mistura com E 320 - butil-hidroxianosol (BHA) e ou E 321 - butil-hidroxitolueno (BHT), na dose máxima de 200 mg/kg, não podendo os galatos exceder os 100 mg/kg de produto.

  4. Métodos de análise Para efeitos de verificação das características das matérias gordas lácteas concentradas a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas, ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

  5. Acondicionamento 1 - As matérias gordas lácteas concentradas devem ser acondicionadas em embalagens de origem com garantia de integridade.

    2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

  6. Conservação As matérias gordas lácteas...

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