Portaria n.º 198/2006, de 23 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 198/2006 de 23 de Fevereiro O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 21, de 8 de Junho de 2004, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço, todos representados pelas associações que as outorgaram.

As partes outorgantes requereram a extensão das convenções em causa às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que nos referidos concelhos se dediquem à mesmaactividade.

Enquanto o contrato colectivo de 2004 constitui uma revisão global, o de 2005 procede à actualização da tabela salarial e de diversas prestações pecuniárias e à eliminação de várias categorias profissionais. Assim, o contrato colectivo de 2004 apenas é objecto de extensão nas matérias não alteradas pela revisão de2005.

O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial de 2005 teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 100, dos quais 62 auferem retribuições inferiores às convencionais. Considerando a dimensão das empresas do sector, é nas empresas com 21 a 50 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com remunerações praticadas inferiores às da convenção.

Por outro lado, a aludida convenção actualiza outras prestações de natureza pecuniária, tais como subsídio de capatazaria, em 4,2%, o subsídio de almoço, em 5,5%, as diuturnidades, em 2,8%, e o subsídio conferido para pequenas deslocações, em 6,7%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na...

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