Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 144/2006 de 20 de Fevereiro O Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas.

Decorridos cinco anos sobre a publicação da citada portaria, a prática tem evidenciado a necessidade de lhe serem introduzidas algumas alterações, por forma a adequá-la melhor à realidade que visa regulamentar.

Disso mesmo constituem expressão as alterações respeitantes às zonas de exercício da actividade, às áreas e períodos de defeso para certas espécies e aos utensílios para que poderão ser emitidas licenças.

Finalmente, e não menos relevante, é a consagração no diploma preambular da aplicação do Regulamento da Apanha às águas interiores não marítimas, deste modo ficando definitivamente clarificadas dúvidas até hoje existentes.

Com a entrada em vigor do presente diploma, o Regulamento aplicar-se-á, pois, a todas as águas tal como definidas no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécie animais marinhas em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.

2 - ...........................................................................

Artigo 4.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.

Artigo 6.º Zonas e período de operação A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer aopôr-do-sol.

Artigo 7.º [...] 1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos: a) Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécies alvo - bivalves; b) Ancinho - utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies alvo - bivalves; c) Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço. Espécie alvo - perceves; d) Faca de destroncar ou de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto. Espécies alvo - as constantes do anexo I ao presente Regulamento; e) Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - lapas; f) Sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo anelídeos; g) Gancho - Utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo - equinodermes; h) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos próprios.

2 - Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de 25 mm.

3 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.

Artigo 10.º Medidas de gestão 1 - Em águas oceânicas e águas interiores marítimas é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos relativamente a todas as espécies de moluscos bivalves.

2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho: a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente...

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