Portaria n.º 127/2006, de 13 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 127/2006 de 13 de Fevereiro Considerando que os Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro, foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio; Considerando a necessidade de estabelecer regras que permitam uma utilização segura dos planos de água, onde a coexistência entre as diversas actividades e a salvaguarda dos recursos em presença devam ser asseguradas; Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar o assinalamento do plano de água para efeitos da navegação de recreio: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento da Navegação em Albufeiras, que se encontra publicado em anexo à Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: '1.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - As regras, os sinais e as bóias constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante aplicam-se às embarcações de recreio que naveguem em albufeiras, bem como aos seus utilizadores, sejam ou não responsáveis pela sua condução, ou navegação, sem prejuízo de outras disposições constantes de regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

3 - ...........................................................................

  1. Condicionalismos e restrições à navegação 1 - Não poderão navegar nas albufeiras embarcações de recreio com comprimento superior a 7 m, medido nos termos do n.º 3 do anexo II da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro, salvo barcos a remos.

    2 - As zonas atravessadas por linhas eléctricas aéreas não poderão ser cruzadas por embarcações com altura superior a 6 m.

    3 - O disposto no número anterior poderá ser alterado, para cada albufeira, através do despacho conjunto previsto no artigo 94.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, ou poderá ser fixada altura superior no respectivo plano de ordenamento.

    4 - Nas albufeiras que constituem origens de produção de água para consumo humano não podem navegar embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos.

  2. [...] 1 - ...........................................................................

    1. Zona de navegação interdita - é a zona do plano de água destinada a usos incompatíveis com a navegação, na qual se incluem as praias fluviais, as zonas usualmente utilizadas para banhos e natação, as zonas de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras e as zonas onde se proceda à captação de água para abastecimento público; b) ............................................................................

    2. [...] e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós.

    2 - Até à entrada em vigor do respectivo plano de ordenamento, compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional identificar e sinalizar, tanto no plano de água como em terra, as zonas de navegação interdita.

    3 - A largura das zonas de navegação restrita poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, através do respectivo plano de ordenamento.

    4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis ou de incompatibilidade com outras utilizações do domínio hídrico autorizadas, poderão ser estabelecidas, por entidades do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, novas zonas de navegação interdita ou restrita.

  3. [...] 1 - A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio com motor só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.

    2 - ...........................................................................

    3 - Nas albufeiras atravessadas por linhas aéreas de alta tensão é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação.

    4 - ...........................................................................

  4. [...] 1 - A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

    2 - ...........................................................................

    3 - Em competições desportivas, as embarcações podem ser dispensadas pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional do cumprimento do presente Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.

    4 - Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre matérias da competência do Instituto Portuário e dos Transportes...

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