Portaria n.º 125/2004, de 06 de Fevereiro de 2004

Portaria n.º 125/2004 de 6 de Fevereiro Como consequência da detecção em alguns países da Comunidade Europeia de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata-consumo originária do Egipto, foi aprovada a Decisão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, que autorizou os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária.

Com base na decisão citada, foi publicada a Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, que estabeleceu medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata-consumo originária do Egipto.

Por força da aprovação de outras decisões comunitárias, a citada portaria foi alterada pelas Portarias n.os 191/98, 253/2000, 1113/2000, 1192/2001 e 32/2003, respectivamente de 23 de Março, de 11 de Maio, de 28 de Novembro, de 15 de Outubro e de 14 de Janeiro.

A recente aprovação da Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata-consumo originária do Egipto, vem actualizar e consolidar este regime de medidas adicionais, procedendo à revogação da referida Decisão n.º 96/301/CE, de 3 de Maio, bem como das decisões que a alteraram.

Importa, assim, harmonizar a legislação nacional face às novas exigências nesta matéria, em complemento das medidas já previstas no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003 e 231/2003, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho e de 27 de Setembro, que estabelece as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Deste modo, opta-se pela publicação de uma nova portaria, procedendo-se à revogação das anteriores.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata-consumo originária do Egipto, de...

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