Portaria n.º 161/2003, de 19 de Fevereiro de 2003

Portaria n.º 161/2003 de 19 de Fevereiro A aplicação do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, 'Apoio à Silvicultura' e 'Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola', da medida n.º 3 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, foi objecto de monitorização pela Comissão de Acompanhamento da IntervençãoOperacional.

Em consequência, verifica-se a necessidade de atender às recomendações formuladas por aquela Comissão, introduzindo alterações em alguns preceitos do regulamento tendo em conta os objectivos das acções em questão.

Concretizando, relativamente à acção n.º 3.1, importa prever expressamente a elegibilidade das candidaturas apresentadas por organismos da administração central quanto a projectos referentes a áreas sob sua gestão, ainda que propriedade das autarquias locais.

Acresce a necessidade de excepcionar os casos em que a atribuição de majorações pode assumir carácter cumulativo, designadamente quanto a investimentos de uso múltiplo de espaços florestais realizados por empresáriosflorestais.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar conceitos relativos a 'superfície florestal' e a algumas obrigações dos beneficiários.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 6.º, 9.º e 16.º e o anexo VI, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Portaria n.º 388/2002, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. Organismos da administração central, quanto a projectos referentes a áreas sob sua gestão, nos termos da Lei dos Baldios ou quando estejam em causa espaços ou superfícies florestais pertencentes às autarquias locais; e) .....................................................................................................................

  5. ...

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