Portaria n.º 135/2003, de 06 de Fevereiro de 2003

Portaria n.º 135/2003 de 6 de Fevereiro No seguimento de uma política social tendente à obtenção da melhoria do bem-estar social das famílias e observando um dos princípios que caracterizam o sistema de segurança social vigente, a revisão periódica das prestações, tem constituído uma das preocupações dominantes dos sucessivos governos garantir a actualização anual das prestações familiares.

Para concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, através da fixação de escalões de rendimentos, relativamente aos quais passou a ser determinado o montante do subsídio familiar a crianças e jovens. Procurou-se, assim, dar uma resposta diferenciada às necessidades dos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, com a introdução de uma componente redistributiva na concessão das prestações, de forma a garantir prestações de montante mais elevado às famílias de menores rendimentos.

Na prossecução do objectivo de política social propugnada pelo XV Governo no domínio da protecção nos encargos familiares, irá proceder-se, no decurso de 2003, à revisão do respectivo regime jurídico, no sentido de aprofundar a aplicação da técnica da diferenciação positiva, por forma a tornar ainda mais justa a protecção garantida através das prestações familiares, designadamente pelo subsídio familiar a crianças e jovens.

Visar-se-á sobretudo proteger de forma mais eficaz as famílias com maior número de filhos e economicamente mais débeis por referência ao apuramento per capita dos rendimentos dos agregados familiares, procedendo-se a uma nova graduação dos valores da prestação.

No entretanto, atento o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que manda considerar os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral de preços no consumidor, o Governo procede pela presente portaria à actualização das prestações familiares, fixando os novos valores a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 2% para todos os escalões, bem como a bonificação por deficiência que lhe acresce.

O aumento verificado em relação ao subsídio mensal vitalício acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social.

O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado no valor correspondente do 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos...

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