Portaria n.º 108/89, de 15 de Fevereiro de 1989

Portaria n.º 108/89 de 15 de Fevereiro Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro; Ao abrigo do disposto no seu artigo 39.º: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Objecto 1 - A presente portaria destina-se a regulamentar, no ano de 1989, a inscrição na prova geral de acesso a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, bem como a sua realização.

2 - A inscrição para a prova geral de acesso pelos candidatos do contingente de emigrantes portugueses e seus familiares, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 354/88, e a sua realização serão objecto de regulamento próprio e terão lugar em datas diferentes das fixadas pela presenteportaria.

  1. Quem deve realizar a prova geral de acesso Deve realizar a prova geral de acesso todo o estudante, sem excepção, que pretenda: a) Apresentar-se ao concurso nacional de acesso a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, para a matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior público; ou b) Matricular-se e inscrever-se num estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  2. Condições de inscrição para a realização da prova Pode inscrever-se para a realização da prova geral de acesso todo o estudante que, não sendo titular de um curso superior, satisfaça uma das seguintescondições: a) Ser, à data da inscrição, titular do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente; b) Prever vir a concluir o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário até a data da realização da candidatura; c) Prever vir a obter até à data da realização da candidatura equivalência de uma habilitação estrangeira ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário.

  3. Local de inscrição para a prova geral de acesso A inscrição para a prova geral de acesso será entregue num dos seguintes locais: a) Estudantes que se encontram matriculados no ano lectivo em curso em, pelo menos, uma disciplina de qualquer dos cursos do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento de ensino público dependente do Ministério daEducação: No estabelecimento de ensino público em que se encontram matriculados no 12.ºano; b) Estudantes que se encontram matriculados no ano lectivo em curso em, pelo menos, uma disciplina de qualquer dos cursos do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento de ensino público não dependente do Ministério da Educação: No estabelecimento de ensino público em que se encontram matriculados no 12.ºano; c) Estudantes que se encontram matriculados no ano lectivo em curso em, pelo menos, uma disciplina de qualquer dos cursos do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico: No estabelecimento de ensino...

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