Portaria n.º 107/89, de 15 de Fevereiro de 1989

Portaria n.º 107/89 de 15 de Fevereiro Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito e objectivo do diploma O acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à observância das exigências constantes do presente diploma, sem prejuízo da faculdade de definição, por cada estabelecimento, de condições de admissão ou critérios de seriação específicos ou complementares.

  1. Condições gerais de acesso Apenas podem ser admitidos à matrícula e inscrição num curso superior ministrado num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo os estudantes que, cumulativamente: a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente; b) Hajam realizado a prova geral de acesso a que se refere o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, nas condições aí estabelecidas.

  2. Condições de admissão e critérios de seriação As condições de admissão e os critérios de seriação dos candidatos serão definidos por cada estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo e deverão ser de natureza objectiva e adequados à especificidade de cada curso.

  3. Peso da prova geral de acesso Para efeitos de seriação dos candidatos, não poderá em qualquer caso, ser atribuído à classificação obtida na prova geral de acesso um peso inferior ao mínimo fixado na lei para o...

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