Portaria n.º 87/89, de 03 de Fevereiro de 1989

Portaria n.º 87/89 de 3 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 deDezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os preços de orientação de mercado para o cereal nacional são os seguintes: a) Para o trigo-mole nacional e rijo da classe C: (ver documento original) b) Para o trigo-rijo das classes A e B, definidos e clarificados pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964, os preços estabelecidos na alínea a), acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente; c) Para o centeio: (ver documento original) d) Para a cevada, o preço de 36500$00; e) Para o milho, o preço de 42000$00; f) Para o sorgo, o preço de 37525$00; g) Para o triticale, o preço de 36500$00.

  1. Os preços de orientação de mercado para o cereal importado são os seguintes: a) Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 1.º, acrescidos de 2875$00/t; b) Para o trigo-rijo, os preços...

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