Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro de 1988

Portaria n.º 99/88 de 11 de Fevereiro Com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no estatuído no artigo 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura: 1.º As tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando constituam uma zona de pesca profissional ou uma zona de pesca condicionada (onde somente é permitido o uso da cana ou linha de mão), deverão ter as dimensões de 40 cm x 24 cm e ser fixadas no mínimo a uma distância de 1,5 m do solo.

  1. As tabuletas em causa serão no máximo distanciadas umas das outras 200 m. De cada uma delas dever-se-á avistar a imediata e a antecedente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT