Portaria n.º 80/88, de 05 de Fevereiro de 1988
Portaria n.º 80/88 de 5 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, prevê no artigo 10.º a atribuição pelo Estado Português, dentro de certos limites, de prémios de imobilização e de prémios de paragem definitiva para operações de interrupção temporária ou definitiva da actividade das embarcações de pesca que reúnam todas as condições e requisitos previstos naquele Regulamento Comunitário, conferindo ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação competência para fixar, dentro dos limites referidos, os montantes exactos daqueles prémios e as condições complementares da sua atribuição.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O prémio diário de imobilização referido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, será concedido quando ocorram operações de interrupção temporária da actividade de embarcações de pesca, tal como definidas no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, pelos períodos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 desse dispositivo comunitário, e desdeque: a) Se trate de embarcações que reúnam as características e requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86; b) Se verifique pelo menos uma das situações mencionadas no n.º 3.º da presenteportaria; c) Os respectivos processos de candidatura sejam formalizados e aprovados nos termos, respectivamente, dos artigos 2.º e 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro.
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Quando a média de paralisação da embarcação a que alude o n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 for determinada por estimativa, competirá à Direcção-Geral das Pescas proceder a essa determinação, respeitando o limite mínimo previsto no n.º 4 daquele preceito comunitário.
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Para efeitos de concessão do prémio referido no n.º 1.º, apenas serão consideradas as paragens temporárias de actividade das embarcações verificadas pela ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações: a) Impossibilidade temporária e justificada de acesso aos pesqueiros; b) Esforço de pesca que exija redução organizada da actividade; c) Redução da actividade por dificuldades...
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