Portaria n.º 80/88, de 05 de Fevereiro de 1988

Portaria n.º 80/88 de 5 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, prevê no artigo 10.º a atribuição pelo Estado Português, dentro de certos limites, de prémios de imobilização e de prémios de paragem definitiva para operações de interrupção temporária ou definitiva da actividade das embarcações de pesca que reúnam todas as condições e requisitos previstos naquele Regulamento Comunitário, conferindo ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação competência para fixar, dentro dos limites referidos, os montantes exactos daqueles prémios e as condições complementares da sua atribuição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O prémio diário de imobilização referido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, será concedido quando ocorram operações de interrupção temporária da actividade de embarcações de pesca, tal como definidas no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, pelos períodos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 desse dispositivo comunitário, e desdeque: a) Se trate de embarcações que reúnam as características e requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86; b) Se verifique pelo menos uma das situações mencionadas no n.º 3.º da presenteportaria; c) Os respectivos processos de candidatura sejam formalizados e aprovados nos termos, respectivamente, dos artigos 2.º e 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro.

  1. Quando a média de paralisação da embarcação a que alude o n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 for determinada por estimativa, competirá à Direcção-Geral das Pescas proceder a essa determinação, respeitando o limite mínimo previsto no n.º 4 daquele preceito comunitário.

  2. Para efeitos de concessão do prémio referido no n.º 1.º, apenas serão consideradas as paragens temporárias de actividade das embarcações verificadas pela ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações: a) Impossibilidade temporária e justificada de acesso aos pesqueiros; b) Esforço de pesca que exija redução organizada da actividade; c) Redução da actividade por dificuldades...

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