Portaria n.º 67-A/88, de 04 de Fevereiro de 1988

Portaria n.º 67-A/88 de 4 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, cria as obrigações do Tesouro e define as características e condições técnicas das mesmas. Procede-se agora à definição de alguns parâmetros técnicos necessários ao bom funcionamento deste novo instrumento financeiro.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do citado decreto-lei, o seguinte: 1.º A sessão de mercado a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, terá lugar na sede da Junta do Crédito Público.

  1. A Junta do Crédito Público dará conhecimento, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à realização da sessão de mercado, do montante da emissão e data de reembolso e da data de início de contagem de juros e de realização dos montantes subscritos.

  2. As datas de reembolso e de pagamento de juros coincidirão com o dia 23 de determinado mês ou com o dia útil anterior mais próximo, caso aquele não seja dia útil.

  3. A realização da sessão de mercado antecederá em, pelo menos, cinco dias úteis a data de início de contagem de juros e...

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