Portaria n.º 122/87, de 23 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 122/87 de 23 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, confina a área de jurisdição da Circunscrição Florestal de Évora nos cinco distritos ao sul do País: Portalegre, Évora, Setúbal, Beja e Faro.

Considera-se ser da maior conveniência a existência de administrações florestais nas sedes daqueles distritos, com vista a uma melhoria das actividades nos domínios da vulgarização, assistência técnica aos agentes económicos do sector florestal e da gestão dos recursos florestais, cinegéticos, aquícolas e apícolas a cargo do Estado, bem como no âmbito de apoio à gestão privada desses recursos.

Deste modo, há necessidade de proceder à criação das Administrações Florestais de Setúbal e de Faro.

Face à criação, pelo presente diploma, destas Administrações Florestais e ainda para permitir um mais racional aproveitamento dos recursos humanos, é alterada a área de jurisdição das Administrações Florestais de Tavira, Portimão, Évora, Moura eTrafaria.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, o seguinte: 1.º São criadas as seguintes administrações florestais: a) Administração Florestal de Setúbal, com sede na cidade de Setúbal e jurisdição sobre os seguintes concelhos: Moita, Montijo, Alcochete, Setúbal e Palmela; b) Administração Florestal de Faro, com sede na cidade de Faro e jurisdição sobre os...

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