Portaria n.º 114/87, de 20 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 114/87 de 20 de Fevereiro Os emolumentos, as cauções, as taxas, as licenças, as isenções, as propinas e as multas previstos no Regulamento das Contrastarias e estabelecidos pela Portaria n.º 865/82, de 11 de Setembro, tiveram por objectivo criar às Contrastarias de Lisboa e do Porto as condições mínimas para o desempenho das funções específicas de regular e fiscalizar as actividades dos industriais e comerciantes de ourivesaria, joalharia e relojoaria, tendo-se mantido fixos desde então a fim de não onerar demasiado essas mesmas actividades, já que economicamente estavam a sair de um período de forte recessão.

No período decorrido, o no que respeita ao mercado interno, a indústria e o comércio de ourivesaria, joalharia e relojoaria acusaram estagnação durante os dois primeiros anos, a que só em 1984 se contrapôs um acentuado crescimento, crescimento esse que também, e felizmente, se fez no sentido de uma expansão no mercado externo.

As contrastarias não arrecadaram, assim, as receitas esperadas, tendo, em contrapartida, suportado os aumentos inflacionários anuais dos custos dos serviços prestados, efectivado a remodelação parcial das instalações e dos equipamentos e exercido, com persistência, acções de fiscalização de modo a contrariar as práticas fraudulentas de natureza fiscal e de desvio às características de qualidade dos artefactos de ourivesaria e relojoaria.

É, pois, para permitir a manutenção de um serviço de contrastaria à altura das atribuições que lhe estão cometidas por lei que agora se actualizam as tabelas emolumentares.

Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º As cauções e os emolumentos pessoais previstos no Regulamento das Contrastarias são os seguintes: 1 - Cauções a prestar: a) Pelos avaliadores oficiais (n.º 2 do artigo 40.º): Lisboa e Porto - 10000$00; Comarcas de 1.' classe - 5000$00; Restantes comarcas - 2000$00; b) Pelos ensaiadores-fundidores (n.º 4 do artigo 43.º) - 5000$00.

2 - Emolumentos pessoais a cobrar: a) Pelos avaliadores oficiais (artigo 41.º): Avaliação em geral a1) 2% do valor arbitrado em cada avaliação efectuada, no mínimo de 1000$00; a2) Se a causa ou o óbito que deu origem à avaliação tiver ocorrido há mais de um ano da data do pedido de avaliação, aquela percentagem de 2% a cobrar pelo avaliador será calculada sobre as cotações da data em que a avaliação é feita, independentemente de na ocasional passagem de certidão para efeitos fiscais os valores a constar serem calculados com base nos da data do óbito; a3) Se a avaliação é feita fora do local de trabalho do avaliador, este terá direito a cobrar despesas de deslocação e alimentação no valor mínimo de 1000$00.

Se se tratar da abertura de um cofre ou cofres no mesmo banco e estes estiverem vazios, o avaliador terá direito a receber o valor de 1000$00 mais as despesas de deslocação e alimentação.

Avaliação por despachos alfandegários Na conferência de artefactos de joalharia ou pedras e pérolas em regime de importação, exportação temporária ou reimportação ou 'Carnet ata', os emolumentos a cobrar, no mínimo de 1000$00, incidem por níveis de valor do 'Carnetata': Até 10000000$00 - 0,5%; Excedente até 15000000$00 - 0,3%; Excedente a 15000000$00 - 0,2%; Nestes casos o avaliador terá ainda direito a receber por despesas de deslocação um valor mínimo de 1000$00, e se o serviço durar mais de uma hora, terá ainda direito a receber o valor de 300$00 por cada hora a mais ou fracção de hora, sendo o tempo contado desde a hora de saído do local habitual de trabalho do avaliador até à hora de regresso ao mesmo local; No caso de quaisquer destes serviços serem feitos ao domingo ou dia feriado, estes valores são a dobrar; b) Pelos ensaiadores-fundidores (artigo 47.º): Os mínimos serão estabelecidos em tabela a fixar pela INCM.

3 - Emolumentos a cobrar pelas contrastarias, nos termos do n.º 2 do artigo 93.º: Por funcionário e diariamente - 4000$00.

  1. Os emolumentos de ensaio e marcação a cobrar pelas contrastarias por serviços prestados nas mesmas contrastarias são os da seguinte tabela: 1 - Artigos destinados ao mercado interno (n.º 1 do artigo 84.º): Barras de platina: Até 50 g - 1000$00; Por cada fracção de 50 g a mais - 100$00; Barras de ouro: Até 50 g - 750$00; Por cada fracção de 50 g a mais - 75$00; Barras de prata: Até 1000 g - 500$00; Por cada fracção de 500 g a mais - 75$00; Barras de ouro e prata (quando...

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