Portaria n.º 76/87, de 04 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 76/87 de 4 de Fevereiro O novo sistema de crédito à habitação instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, foi concedido, na quase totalidade, de forma a ajustar-se instantaneamente às variações dos diversos parâmetros que o condicionam, pelo que não carece de qualquer intervenção legislativa sempre que ocorram variações na taxa de juro.

O mesmo não se verifica nos regimes de crédito à habitação anteriores, nomeadamente os instituídos pelos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, pelo que, face à recente baixa da taxa de juro em 1,5 pontos percentuais para operações activas de prazo superior a cinco anos, se torna necessário proceder a ajustamentos no seu modelo de cálculo.

Por outro lado, procurou-se, tanto quanto aquele modelo de cálculo o permite, adequar o regime de prestação com o vigente no actual sistema de crédito à habitação instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, por forma a estabelecer a equidade possível nas medidas de política tomadas no âmbito da habitação.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º As alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, passam a ter a redacção seguinte: 4.º ...........................................................................

a) ............................................................................

b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será, para cada classe, igual à percentagem de juros correspondente a seguir indicada, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro: Classe A com subsídio familiar - 60,5%; Classe A sem subsídio familiar - 64%; Classe B - 66,5%; Classe C - 69%; Classe D - 72%; c) ............................................................................

d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do...

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