Portaria n.º 46/86, de 04 de Fevereiro de 1986

Portaria n.º 46/86 de 4 de Fevereiro Constituindo objectivo prioritário do Governo o combate à inflação, tendo em vista uma progressiva recuperação dos rendimento reais, revela-se incorrecto permitir que nos produtos sujeitos a controle administrativo dos preços se atinjam níveis de aumentos totalmente incompatíveis com aquele objectivo.

Na prossecução daquela política foram já recentemente tomadas medidas económico-financeiras - descida significativa das taxas de juro e anulação da taxa mensal de depreciação efectiva do escudo -, que se reflectem directa ou indirectamente de uma forma positiva na situação das empresas.

Verifica-se, assim, que as regras de formação de preços actualmente em vigor se encontram desajustadas, conduzindo a preços anómalos para os pesticidas de uso agrícola, quando comparados com os praticados para produtos similares em países daEuropa.

Deste modo, e enquanto não for definida nova metodologia, torna-se necessário implementar desde já medidas que não permitam que os preços dos pesticidas de uso agrícola excedam determinados limites.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o...

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