Portaria n.º 75/85, de 06 de Fevereiro de 1985

Portaria n.º 75/85 de 6 de Fevereiro De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, a carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.' e de 2.' classe.

Segundo o n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, as alterações aos quadros de pessoal para efeito de criação da categoria de tesoureiro principal serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o quadro de pessoal do Fundo Especial de Transportes Terrestres, anexo ao...

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