Portaria n.º 73/85, de 04 de Fevereiro de 1985

Portaria n.º 73/85 de 4 de Fevereiro Considerando que no Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em vigor pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro, não foram estabelecidas as características das artes específicas para a captura da amêijoa, em bancos permanentemente submersos no litoral oceânico, inviabilizando assim a captura destes bivalves por embarcações de pesca; Considerando também que, dentro do espírito dos diplomas que especificamente regulamentaram e regulamentam a apanha da amêijoa e outros bivalves afins, designadamente o Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio, essa actividade era atributo exclusivo de mariscadores devidamente inscritos nas repartições marítimas, aos quais era também permitida a utilização de pequenas embarcações desprovidas de motor fixo; Considerando ainda que, por analogia com a captura de outras espécies marinhas, a apanha de moluscos bivalves começou a ser estendida a embarcações da pesca artesanal motorizadas, sem que, contudo, fosse devidamente caracterizado o tipo da arte utilizada, geralmente conhecida por 'ganchorra', nem tão-pouco fixada a potência máxima do motor para a sua utilização; Importa, assim, disciplinar essa actividade, de acordo com uma política de gestão racional de recursos, por forma a minorar os efeitos prejudiciais sobre os fundos marinhos do reboque da ganchorra com recurso à força de motores propulsores: Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte: Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 27.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em vigor pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinteredacção: Art. 10.º Com observância do disposto nos artigos seguintes, as embarcações podem pescar com os seguintes tipos de arte e sistemas de pesca: a) .............................................................................

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