Decreto n.º 438/72, de 07 de Novembro de 1972

Decreto n.º 438/72 de 7 de Novembro A apanha e a exploração das amêijoas são reguladas, fundamentalmente, pelo Decreto n.º 9637, de 5 de Maio de 1924 e, quanto a certos aspectos, pelo Decreto-Lei n.º 40785, de 25 de Setembro de 1956, a pela Portaria do Ministro da Marinha n.º 16121, de 2 de Janeiro de 1957. Para a apanha e exploração de alguns bivalves afins das amêijoas, de menor mas não nulo interesse económico, não existe regulamentação.

Como se verifica que estes instrumentos legais não contemplam, suficiente e eficazmente, as referidas actividades, foi cometida à Comissão Consultiva das Pescas a incumbência de estudar as alterações a introduzir nos referidos instrumentos e de, naturalmente, com base nas conclusões apuradas, propor novo diploma legal que os revogue: no total, o primeiro; na parte que respeita a amêijoas, os outros.

As alterações que os estudos feitos recomendam respeitam principalmente a: processamento do licenciamento dos viveiros e depósitos de amêijoas; áreas que estes devem ocupar; tamanho mínimo das amêijoas, para efeitos de apanha e de comercialização; sanidade destes moluscos.

No que tange aos licenciamentos, afigura-se vantajoso que estes continuem a ser atribuição das capitanias dos portos, melhorando o seu condicionamento sem estabelecer normas que os compliquem burocràticamente. Efectivamente, a descentralização torna menos demorado o licenciamento e evita a intervenção das instâncias superiores, bastante sobrecarregadas com os múltiplos problemas que a exploração de mariscos envolve. Por outro lado, convém não onerar com encargos uma actividade que, sem inconveniente, se desenvolve, fundamentalmente, a nível artesanal.

Quanto às áreas a conceder, importa ter em conta a escassez de terrenos disponíveis em certas regiões e a necessidade de se reservarem alguns à exploração de outros mariscos que pesam apreciàvelmente na economia nacional. É o caso das ostras, por exemplo, que, dada a poluição progressiva dos principais bancos, situados nos estuários do Tejo e do Sado, convém explorar em locais menos poluídos. Aliás, o movimento da exploração das amêijoas, actual ou futuro, nos limites de uma possível expansão, não justifica a concessão de áreas com as grandezas algumas vezes sugeridas. Alguns dos indivíduos que se dedicam à exploração das amêijoas são peseadores ou marítimos, ou outros trabalhadores, que vivem só desta exploração em ocasiões de crise das suas outras actividades, aos quais se não pode exigir a manutenção de grandes áreas de exploração. Trata-se, aliás, de indivíduos que vivem do comércio das amêijoas ao longo de uma enraizada tradição e que muitas vezes delas também se servem para a sua alimentação. De resto, nada obsta a que os concessionários de pequenos viveiros ou depósitos se constituam em sociedades, do tipo de cooperativas regionais, por exemplo, para explorar conjuntamente, no todo ou em parte, as suas actividades. No entanto, recomenda-se o alargamento das áreas no âmbito da capacidade provável das economias dos pequenos concessionários e nos limites das disponibilidades locais de terrenos, segundo critério dos capitães dos portos respectivos, sem, contudo, se excederem determinados máximos alteráveis por portaria do Ministro da Marinha se assim se justificar.

Quanto aos tamanhos mínimos das amêijoas reconhece-se que estes não devem ter carácter tão definitivo e firme que justifiquem a sua fixação em decreto, e julga-se preferível que sejam estabelecidos por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo divulgado por meio de editais. Efectivamente, inevitáveis modificações do ambiente, ou causas acidentais imprevisíveis, podem afectar o desenvolvimento dos moluscos; e flutuações do mercado, por vezes inesperadas, podem aconselhar a alteração dos tamanhos legais anteriormenteestabelecidos.

No que respeita à sanidade dos moluscos, é de pensar que a progressiva poluição do ambiente marinho, inevitável ou irremediável, pelo menos na maior parte dos casos, poderá justificar a interdição dos bancos naturais ou dos viveiros e depósitos, e de admitir a possibilidade de os moluscos poluídos se tornarem inócuos ou salubres por adequada depuração. Existem actualmente bancos, viveiros e depósitos de amêijoas nestas condições, mas julga-se prudente não tornar desde já obrigatória a depuração, por não se dispor de uma rede de estações depuradoras que assegure o cumprimento da obrigatoriedade, nem a certeza de que o alargamento dessa rede se torne medida viável ou justificável. Os centros de produção destes mariscos, bem como a sua venda, são muito dispersos, pelo que os encargos com a depuração, sobretudo da sua instalação, serão dificilmente compatíveis com as economias que os devem suportar. A exportação não exige amêijoas depuradas, mas se tal exigência vier a verificar-se as estações existentes, ampliadas se necessário, podem assegurar a depuração a nível suficiente. Por outro lado, estes moluscos são consumidos no País normalmente cozinhados, o que, se não elimina, pelo menos diminui os riscos da sua ingestão. No entanto, se não se sugere o estabelecimento imediato da obrigatoriedade da depuração, confere-se ao Ministro da Marinha a possibilidade de a determinar, por recomendação justificada da Direcção-Geral de Saúde ou dos serviços competentes do Ministério da Marinha. Não obstante, poderá impor-se gradualmente a prática da depuração. E, entretanto, a interdição de bancos naturais e de viveiros e depósitos de maior insalubridade pode, com uma fiscalização efectiva e rigorosa, diminuir os riscos dos consumidores de amêijoas.

Aproveita-se o ensejo para recomendar disposições que evitem a exploração excessiva destes moluscos e para fazer intervir nestas actividades entidade que não existia à data dos diplomas legais supracitados: a Junta Nacional de Fomento das Pescas, que para tal tem competência legal.

Nestes termos, e tendo em conta o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407/72, de 25 de Outubro; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, que faz parte integrante destedecreto.

Art. 2.º Fica revogada a Portaria n.º 16121, de 2 de Janeiro de 1957.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 25 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA APANHA E EXPLORAÇÃO DE AMÊIJOAS E DE OUTROS BIVALVES AFINS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1. Este Regulamento aplica-se à apanha e exploração dos moluscos do género Venerupis (= Tapes), vulgarmente denominados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT