Portaria n.º 62/79, de 07 de Fevereiro de 1979

Portaria n.º 62/79 de 7 de Fevereiro Considerando que a gestão do quadro geral de adidos tem como última finalidade a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situação de pleno emprego; Considerando que esse objectivo deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço; Considerando que estão a atingir o seu termo os prazos de destacamento e de prorrogação do mesmo dos adidos destacados na Secretaria-Geral e na Direcção-Geral da Acção Regional e Local do Ministério da Administração Interna; Considerando que se enquadra no condicionalismo acima referido a situação daqueles adidos procede o presente diploma à integração desses funcionários naqueles departamentos do Ministério da Administração Interna; Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna e Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, o seguinte: 1.º (Alteração dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Direcção-Geral da Acção Regional e Local do Ministério da Administração Interna.) 1 - Os quadros de pessoal da Secretaria-Geral (SG/MAI) e da Direcção-Geral da Acção Regional e Local (DGARL), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 320/73, de 28 de Junho, e mantidos em vigor pelas disposições do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, são aumentados, respectivamente, dos lugares constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

2 - Os lugares criados nos termos do número anterior serão preenchidos pelos adidos que se encontram destacados junto da SG/MAI e DGARL à data da publicação da presenteportaria.

3 - Os referidos mapas de pessoal poderão ser alterados, sob proposta do respectivo Secretário-Geral ou director-geral mediante despacho do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, com vista à integração dos adidos destacados posteriormente à data do presente diploma que satisfaçam necessidades permanentes de serviço.

  1. (Forma de integração) 1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do número anterior far-se-á nas categorias que resultarem de aplicação de critérios a definir por despacho do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

    2 - A integração dos funcionários referidos no n.º 1.º, 2 e...

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