Decreto-Lei n.º 320/73, de 28 de Junho de 1973

Decreto-Lei n.º 320/73 de 28 de Junho 1. A recente evolução das directrizes e normas essenciais que orientam as tarefas próprias da administração pública, bem como os ensinamentos colhidos da experiência, vieram evidenciar a premente necessidade de se proceder à reestruturação dos serviços a cargo da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, a fim de lhes assegurar maior eficiência em relação àquela que, nestes últimos anos, tem sido possível conseguir-se nos moldes instituídos pelo Decreto-Lei n.º 36601 e pelo Decreto n.º 36702, respectivamente de 24 de Novembro e 30 de Dezembro de 1947, com as alterações e os aditamentos sucessivamente introduzidos, entre outros diplomas, pelos Decretos-Leis n.os 41547, de 3 de Março de 1958, 45051, de 28 de Maio de 1963, e 45676, de 24 de Abril de 1964, e pelos Decretos n.os 48502, de 27 de Julho de 1968, e 48971, de 17 de Abril de 1969.

Bem pode afirmar-se que a actual orgânica dos serviços se rege, ainda, fundamentalmente, pelo figurino adoptado em 1947, há, portanto, mais de um quarto de século. E se a remodelação então operada se mostrou satisfatória durante largo período, constituindo apoio bastante para a acção governativa, o certo é que o mesmo não sucede presentemente, tornando-se notória a insuficiência dos meios de que dispõem os sectores em causa para prosseguir, com êxito, as importantes funções que lhes estão cometidas.

Acresce a necessidade de se proceder aos ajustamentos impostos pelos novos rumos imprimidos à Administração.

  1. O primeiro problema que se pôs foi o da própria designação da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, que teve origem em Decreto de 16 de Outubro de 1869.

    Anteriormente, pelo Decreto de 8 de Setembro de 1859, publicado no uso da autorização concedida por Carta de Lei de 7 de Junho do mesmo ano, os serviços da competência do Ministério do Reino, além do Gabinete do Ministro e da Repartição da Contabilidade, compreendiam três Direcções-Gerais - de Administração Política, de Administração Civil e de Instrução Pública. Já então, pelo Decreto com força de lei de 30 de Agosto de 1852, haviam sido subtraídos ao Ministério do Reino as obras públicas, o comércio, a indústria e a agricultura, que passaram a formar Ministério especial. Mas continuaram a pertencer-lhe muitos outros negócios que posteriormente se individualizaram, cabendo à Direcção-Geral de Administração Política as matérias respeitantes a eleições e cortes, graças e mercês, arquivo e biblioteca, e à Direcção-Geral de Administração Civil, além dos assuntos a submeter ao Conselho de Ministros ou ao Conselho do Estado, os relacionados com a segurança pública, com a administração geral e municipal - compreendendo-se na primeira a estatística, o recenseamento da população e os 'actos de administração graciosa acerca de reclamações ligadas a interesses individuais ofendidos' -, a beneficência pública e a saúde pública.

    Decorridos nove anos, o Decreto de 31 de Dezembro de 1868 extinguiu as...

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