Portaria n.º 95/78, de 17 de Fevereiro de 1978

Portaria n.º 95/78 de 17 de Fevereiro A melhor eficiência dos serviços de fiscalização quanto à obrigatoriedade de afixação de preços dos bens destinados à venda a retalho e da prestação de serviços exige um mínimo de uniformidade.

No entanto, a uniformidade que se pretende não deve prejudicar a diversidade de regimes especiais em vigor ou a fixar por portaria ou despacho, na conformidade dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro.

Acresce, porém, que há casos em que, relativamente a esta matéria, o sistema punitivo não é idêntico, correspondendo à violação de deveres da mesma natureza esquemas diversos de punição, o que carece de correcção uniforme, tal como foi instituído pelo artigo 10.º daquele diploma.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, o...

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