Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 79/77 de 17 de Fevereiro A constituição de um Serviço Nacional de Saúde pressupõe entre outras medidas o acesso das populações a cuidados médicos de assistência hospitalar assegurados por estruturas técnicas médicas idênticas e equivalentes em competência em toda a rede hospitalar do País.

O bom nível técnico dos médicos dos quadros permanentes dos hospitais centrais e distritais é elemento fundamental para que os referidos estabelecimentos cumpram adequadamente as funções assistenciais, de docência e investigação que lhes serão cometidas.

Deste facto resulta evidente a importância de que se reveste a regulamentação dos concursos para os lugares dos graus do quadro permanente da carreira médica hospitalar.

Ponderadas as experiências anteriores, e atendendo às funções de ensino e investigação que para além das assistenciais assumem particular relevância nos hospitais centrais, considera-se vantajoso que se determine, relativamente aos concursos para especialistas destes hospitais, a realização obrigatória de duas provas públicas.

Relativamente a hospitais centrais, gerais ou especializados cujo quadro de pessoal da carreira médica se encontre interligado com o de algum hospital distrital, considera-se que, para efeitos destes concursos, se lhes apliquem as disposições regulamentadoras previstas para os hospitais distritais.

Nestes termos, em execução dos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 3, e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, e artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar o seguinte REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS DO PESSOAL MÉDICO PERMANENTE DOS HOSPITAIS CENTRAIS E DISTRITAIS.

CAPÍTULO I Da abertura e prazos dos concursos Artigo 1.º Os concursos para os lugares dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais centrais e distritais regem-se pelo disposto nesta Portaria em tudo o que não estiver previsto no Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro.

Art. 2.º - 1. Os concursos para ocupação dos diferentes lugares em cada categoria dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais centrais serão realizados no estabelecimento hospitalar em que se verificarem as vagas a prover.

  1. Os concursos para ocupação dos diferentes lugares em cada categoria dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais distritais pertencentes a cada uma das zonas hospitalares serão realizados num hospital central da respectiva zona.

  2. Os avisos de abertura dos concursos serão diferenciados para cada categoria, discriminando as vagas abertas por especialidades mediante publicação no Diário da República.

  3. O prazo da abertura dos concursos será de vinte dias a contar da data da publicação do aviso.

    Art. 3.º - 1. Dentro do prazo de abertura dos concursos, os candidatos entregarão na secretaria do respectivo hospital central ou na comissão inter-hospitalar de cada zona, conforme concorram às vagas de hospitais centrais ou distritais, os seguintes documentos:

    1. Requerimento, em papel selado, dirigido à comissão instaladora do hospital central ou ao presidente da comissão inter-hospitalar da respectiva zona, conforme as vagas a que concorram, solicitando a admissão ao concurso e onde conste a identificação completa do candidato, sua residência e indicação da especialidade, categoria e hospital a que pretende concorrer; b) Documento comprovativo das habilitações legalmente exigidas para admissão ao concurso; c) Oito exemplares impressos ou dactilografados do curriculum vitae.

  4. Se o concorrente não fizer parte dos quadros do hospital a que concorre, entregará ainda os seguintes documentos: a) Certidão do registo de nascimento; b) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar; c) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela delegação de saúde local; d) Certificado do registo criminal.

  5. Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por certificados comprovativos da sua entrega, pelo candidato, no estabelecimento ou serviço a que estava vinculado.

    Art. 4.º - 1. Cinco dias após o encerramento do prazo de cada concurso para os hospitais centrais será afixada no respectivo hospital a lista dos concorrentes, agrupados por especialidades, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados.

  6. No mesmo prazo e no referente aos concursos para os hospitais distritais será afixada na comissão inter-hospitalar respectiva a lista referida no número anterior.

  7. Simultaneamente, será afixada no mesmo local a constituição dos júris respectivos.

  8. Os concorrentes dispõem de cinco dias, após a afixação, para solicitar qualquer eventual rectificação à lista mencionada nos n.os 1 e 2 e também para regularizar a documentação em falta.

  9. Todas as questões suscitadas serão decididas no prazo de cinco dias pela comissão instaladora do hospital onde se realizam os concursos para as vagas dos hospitais centrais e pelo presidente da comissão inter-hospitalar da zona no referente aos concursos para os hospitais distritais.

  10. Findo o prazo anteriormente referido, a comissão instaladora do hospital e as comissões inter-hospitalares, respectivamente, disporão de cinco dias para afixar a lista dos candidatos admitidos definitivamente, bem como uma pauta elaborada de acordo com os presidentes dos júris, de que constem as datas em que terão início as provas do concurso.

  11. Simultaneamente, devem as entidades acima referidas enviar ao presidente do júri e a cada um dos vogais cópia do processo individual de cada candidato.

  12. As provas terão início, obrigatoriamente, nos dez dias seguintes à afixação das listas definitivas e nunca antes de decorridos cinco dias sobre esta afixação.

    CAPÍTULO II Da constituição dos júris

    1. Concursos para os hospitais centrais Art. 5.º - 1. Os júris são constituídos por um presidente e quatro vogais, que deverão pertencer à especialidade a que respeitem as provas, sendo a sua nomeação da competência da comissão instaladora do hospital central em que se realize cada concurso.

  13. Os presidentes dos júris e um vogal pertencerão aos quadros do hospital onde se realize o concurso, devendo os três vogais restantes ser provenientes dos quadros de outro ou outros hospitais centrais.

  14. Quando não for possível reunir membros do júri da especialidade a que respeitem as provas, poderão ser escolhidos para o efeito médicos pertencentes a especialidades afins, devendo, neste caso, o júri proposto ser homologado pela Direcção-Geral dos Hospitais.

  15. Compete à comissão instaladora do hospital em que se realize o concurso solicitar às comissões instaladoras dos outros hospitais centrais a indicação dos vogais necessários para se constituir cada júri de acordo com o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3.

  16. A falta de um componente do júri a qualquer prova de um concurso implica a sua exclusão das provas subsequentes, sendo, porém, válidas as classificações atribuídas por esse membro até ao momento em que se verificou a sua...

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