Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro de 1977
Portaria n.º 79/77 de 17 de Fevereiro A constituição de um Serviço Nacional de Saúde pressupõe entre outras medidas o acesso das populações a cuidados médicos de assistência hospitalar assegurados por estruturas técnicas médicas idênticas e equivalentes em competência em toda a rede hospitalar do País.
O bom nível técnico dos médicos dos quadros permanentes dos hospitais centrais e distritais é elemento fundamental para que os referidos estabelecimentos cumpram adequadamente as funções assistenciais, de docência e investigação que lhes serão cometidas.
Deste facto resulta evidente a importância de que se reveste a regulamentação dos concursos para os lugares dos graus do quadro permanente da carreira médica hospitalar.
Ponderadas as experiências anteriores, e atendendo às funções de ensino e investigação que para além das assistenciais assumem particular relevância nos hospitais centrais, considera-se vantajoso que se determine, relativamente aos concursos para especialistas destes hospitais, a realização obrigatória de duas provas públicas.
Relativamente a hospitais centrais, gerais ou especializados cujo quadro de pessoal da carreira médica se encontre interligado com o de algum hospital distrital, considera-se que, para efeitos destes concursos, se lhes apliquem as disposições regulamentadoras previstas para os hospitais distritais.
Nestes termos, em execução dos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 3, e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, e artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar o seguinte REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS DO PESSOAL MÉDICO PERMANENTE DOS HOSPITAIS CENTRAIS E DISTRITAIS.
CAPÍTULO I Da abertura e prazos dos concursos Artigo 1.º Os concursos para os lugares dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais centrais e distritais regem-se pelo disposto nesta Portaria em tudo o que não estiver previsto no Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro.
Art. 2.º - 1. Os concursos para ocupação dos diferentes lugares em cada categoria dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais centrais serão realizados no estabelecimento hospitalar em que se verificarem as vagas a prover.
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Os concursos para ocupação dos diferentes lugares em cada categoria dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais distritais pertencentes a cada uma das zonas hospitalares serão realizados num hospital central da respectiva zona.
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Os avisos de abertura dos concursos serão diferenciados para cada categoria, discriminando as vagas abertas por especialidades mediante publicação no Diário da República.
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O prazo da abertura dos concursos será de vinte dias a contar da data da publicação do aviso.
Art. 3.º - 1. Dentro do prazo de abertura dos concursos, os candidatos entregarão na secretaria do respectivo hospital central ou na comissão inter-hospitalar de cada zona, conforme concorram às vagas de hospitais centrais ou distritais, os seguintes documentos:
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Requerimento, em papel selado, dirigido à comissão instaladora do hospital central ou ao presidente da comissão inter-hospitalar da respectiva zona, conforme as vagas a que concorram, solicitando a admissão ao concurso e onde conste a identificação completa do candidato, sua residência e indicação da especialidade, categoria e hospital a que pretende concorrer; b) Documento comprovativo das habilitações legalmente exigidas para admissão ao concurso; c) Oito exemplares impressos ou dactilografados do curriculum vitae.
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Se o concorrente não fizer parte dos quadros do hospital a que concorre, entregará ainda os seguintes documentos: a) Certidão do registo de nascimento; b) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar; c) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela delegação de saúde local; d) Certificado do registo criminal.
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Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por certificados comprovativos da sua entrega, pelo candidato, no estabelecimento ou serviço a que estava vinculado.
Art. 4.º - 1. Cinco dias após o encerramento do prazo de cada concurso para os hospitais centrais será afixada no respectivo hospital a lista dos concorrentes, agrupados por especialidades, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados.
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No mesmo prazo e no referente aos concursos para os hospitais distritais será afixada na comissão inter-hospitalar respectiva a lista referida no número anterior.
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Simultaneamente, será afixada no mesmo local a constituição dos júris respectivos.
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Os concorrentes dispõem de cinco dias, após a afixação, para solicitar qualquer eventual rectificação à lista mencionada nos n.os 1 e 2 e também para regularizar a documentação em falta.
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Todas as questões suscitadas serão decididas no prazo de cinco dias pela comissão instaladora do hospital onde se realizam os concursos para as vagas dos hospitais centrais e pelo presidente da comissão inter-hospitalar da zona no referente aos concursos para os hospitais distritais.
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Findo o prazo anteriormente referido, a comissão instaladora do hospital e as comissões inter-hospitalares, respectivamente, disporão de cinco dias para afixar a lista dos candidatos admitidos definitivamente, bem como uma pauta elaborada de acordo com os presidentes dos júris, de que constem as datas em que terão início as provas do concurso.
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Simultaneamente, devem as entidades acima referidas enviar ao presidente do júri e a cada um dos vogais cópia do processo individual de cada candidato.
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As provas terão início, obrigatoriamente, nos dez dias seguintes à afixação das listas definitivas e nunca antes de decorridos cinco dias sobre esta afixação.
CAPÍTULO II Da constituição dos júris
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Concursos para os hospitais centrais Art. 5.º - 1. Os júris são constituídos por um presidente e quatro vogais, que deverão pertencer à especialidade a que respeitem as provas, sendo a sua nomeação da competência da comissão instaladora do hospital central em que se realize cada concurso.
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Os presidentes dos júris e um vogal pertencerão aos quadros do hospital onde se realize o concurso, devendo os três vogais restantes ser provenientes dos quadros de outro ou outros hospitais centrais.
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Quando não for possível reunir membros do júri da especialidade a que respeitem as provas, poderão ser escolhidos para o efeito médicos pertencentes a especialidades afins, devendo, neste caso, o júri proposto ser homologado pela Direcção-Geral dos Hospitais.
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Compete à comissão instaladora do hospital em que se realize o concurso solicitar às comissões instaladoras dos outros hospitais centrais a indicação dos vogais necessários para se constituir cada júri de acordo com o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3.
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A falta de um componente do júri a qualquer prova de um concurso implica a sua exclusão das provas subsequentes, sendo, porém, válidas as classificações atribuídas por esse membro até ao momento em que se verificou a sua...
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